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sábado, 8 de fevereiro de 2014

BRASÍLIA: SEM VIATURAS, POLICIAIS NÃO TEM CURSO PARA DIRIGI-LAS

EXTRA: 4º BPM do Guará sem nenhuma viatura no ar. Policiais não têm 

curso específico para condução de veículos de emergência

Policiais do 4º Batalhão de Polícia Militar do Guará que entrariam no turno de
 serviço agora às 19:00 horas resolveram cumprir a Legislação e informaram ao
 comandante do Batalhão, TCel Koboldt, que estavam impedidos de conduzirem
 as viaturas por não dispor do CURSO ESPECÍFICO PARA CONDUÇÃO DE
 VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA.

Segundo apurado pelo Blog, os policiais em momento algum se recusaram
 a trabalhar, se prontificando a tirarem o turno de serviço a pé para a sua própria
 proteção e da sociedade em caso de acidente envolvendo as viaturas.

É de se elogiar a postura do comandante do 4º Batalhão, TCel Koboldt, que segundo
 os policiais o mesmo assinou a ficha de autorização de saída das viaturas 
avocando para si a responsabilidade, porém entendeu a atitude dos policiais que
 estão apenas cumprindo o que determina Lei. Um microônibus conduziu os
 policiais para que executassem o serviço de POG (a pé).

O que diz a Lei Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): ...ou para conduzir veículo de
 EMERGÊNCIA, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
Inciso IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de
 prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do COTRAN 
(Resolução 205/06 cc Res. 168/05 Art. 33 § 4º).

E AINDA:

"RECURSO ESPECIAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM
 HABILITAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. ATIPICIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
 1. A partir da vigência do novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97),
 o ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir habilitação consubstanciada
 fato de mera infração administrativa, sendo definido como crime somente demonstrado
 o perigo de dano concreto, hipótese alheia à versada na espécie. Precedentes. 
2. Recurso provido" (STJ - 6ª Turma - RESP 331304/SP - Relator Ministro
 FERNANDO GONÇALVES, DJU de 25/03/2002, pag. 316).

ART. 309 CTB - dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão
 para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo
 ou dano:
            Penas - detenção de seis meses a um ano, ou multa.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ART. 32
 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL E ART 309 DA LEI 9.503/97.
            1. As Cortes Superiores sedimentaram o entendimento no sentido de que
 a direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres, pode
 constituir crime, nos termos do Art 309 do CTB, ou infração administrativa,
 consoante o Art. 162, Inciso I, do CTB, a depender da ocorrência ou não de perigo
 concreto de dano, restando, pois, derrogado o Art. 32 da Lei de Contravenções Penais.

OBS: Conforme citado acima, o simples fato de dirigir veículo automotor sem 
habilitação representa apenas infração administrativa. No entanto, para configuração
 do CRIME previsto no Art. 309 da Lei nº 9.503/1997, é necessário que o guiador do
 veículo, além da falta de habilitação, revele perigo concreto de dano, pela maneira 
anormal de dirigir (exemplos: excesso de velocidade, dirigir sobre uma roda, 
freadas bruscas, trafegar em zigue-zague, subir calçada, invadir cruzamento, 
"fechar" outros veículos, etc). 
Ficha de saída de viaturas constatando as irregularidades
Para variar, a imprensa sempre arruma um jeitinho de desqualificar a LEGALIDADE
 nos atos dos policiais

Da Redação... com informações do Jornal de Brasília

Comento: Qual a polícia do Brasil, polícia ou bombeiro que tem curso para conduzir 
viaturas? Como exigir a legalidade do cidadão se os policiais dirigem de forma ilegal?